Biblioteca | Regulamento

 

Artigo 1º - Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto otimizar os recursos e melhorar as condições de utilização da Biblioteca, Arquivo e Museu (BAM) da Universidade dos Açores (UAc).

2 - Fazem parte integrante do presente Regulamento os Anexos I (Empréstimo domiciliário, EIB - Prazos) e II (Arquivo Histórico).

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos serviços referidos no número um deste artigo.

Artigo 2º - Utilizadores

São utilizadores da Biblioteca, Arquivo e Museu:

1 - Os estudantes, pessoal docente, pessoal não docente e os investigadores da Universidade dos Açores, seja qual for o vínculo contratual que possuam com a instituição, e os bolseiros da mesma.

2 - Os leitores externos, assim se considerando todo o cidadão maior, nacional ou estrangeiro, não possuidor de qualquer tipo de vínculo contratual à Universidade dos Açores.

3 - Os arquivos, bibliotecas, serviços de documentação e/ou informação regionais, nacionais ou estrangeiros e as demais instituições (estatais ou privadas) que necessitem dos recursos bibliográficos da Universidade dos Açores, desde que devidamente identificadas e perante acordo escrito e autorizado pelo responsável da Biblioteca, Arquivo e Museu.

Artigo 3º - Cartão de Leitor

1 - A utilização da Biblioteca, Arquivo e Museu por pessoas singulares está condicionada à posse do Cartão de Leitor, emitido pela biblioteca, que deverá ser apresentado sempre que for solicitado, nomeadamente no ato de requisição de publicações.

2 - Para obtenção deste cartão, serão necessários o completo e correto preenchimento da “Ficha de leitor” (fornecida nos balcões de atendimento), uma fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão (ou documento equivalente) e uma fotografia colorida recente.

3 - O Cartão de Leitor tem os seguintes prazos de validade:

a) - Um ano escolar para os estudantes;

b) Duração ilimitada para os docentes, não docentes e investigadores pertencentes à Instituição;

c) Duração igual ao vínculo existente para com a Universidade, para os docentes e não docentes não pertencentes à Instituição;

d) Duração igual à da bolsa para os bolseiros da Instituição;

e) Um ano civil para os leitores externos.

4 - Os utilizadores externos pagam a emissão da 1.ª via dos respetivos cartões (preço de custo).

5 - Em caso de extravio ou de situação similar, para todo o tipo de utilizador, a emissão de novas vias do Cartão de Leitor está condicionada ao pagamento de € 5,00 (cinco euros).

6 - A alteração de dados constantes na “Ficha de leitor” deve ser comunicada à Biblioteca, Arquivo e Museu com a maior brevidade possível.

7 - É proibido ceder a terceiros o Cartão de Leitor.

8 - Os arquivos, bibliotecas, serviços de documentação e/ou informação e outras instituições identificam-se mediante documento adequado, emitido pelos respetivos responsáveis.

Artigo 4º - Salas de Leitura

1 - Nas salas de leitura, o utilizador pode servir-se simultaneamente de publicações da Biblioteca, Arquivo e Museu e de materiais próprios, desde que não perturbem o normal funcionamento desses espaços, nem ponham em causa a integridade e bom estado de conservação das publicações, instalações, mobiliário e equipamentos.

2 - Nas salas de leitura não é permitido:

a) Falar em voz alta, consumir qualquer tipo de alimento (à exceção de água, com os devidos cuidados), utilizar o telemóvel (que deve ser desligado), tomar atitudes ou transportar objetos que possam danificar as instalações ou pôr em causa o ambiente de silêncio e disciplina, exigido nesses espaços;

b) Utilizar os computadores dos serviços para fins que não se relacionem com os recursos bibliográficos;

c) Alterar a localização dos móveis e equipamentos;

d) O estudo em grupo fora dos espaços reservados para este efeito.

3 - O horário de funcionamento das salas de leitura nos períodos letivos e de férias, depois de superiormente aprovado, será divulgado atempadamente pela Biblioteca, Arquivo e Museu por meio de informação escrita, afixada em local visível.

4 - Sempre que se torne necessário, o mesmo procedimento será adotado relativamente às alterações pontuais ao horário referido no número anterior, as quais serão anunciadas com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

5 - A utilização dos equipamentos disponíveis, as requisições e devoluções de publicações terminam 30 (trinta) minutos antes do encerramento das instalações, para que os funcionários possam proceder às rotinas de encerramento da biblioteca.

Artigo 5º - Gabinetes de estudo

1 - Gabinetes de estudo individual:

1.1 - Em cada sala de leitura, existem gabinetes de estudo individual, abertos, a que todos os utentes da Biblioteca, Arquivo e Museu têm acesso, por ordem de chegada.

1.2 - Não é permitida a permanência simultânea de mais de uma pessoa em cada gabinete.

1.3 - Sempre que afete o interesse de terceiros, considera-se abandono do gabinete a ausência do seu utilizador por período de tempo igual ou superior a 30 minutos.

1.4 - Em caso de abandono, compete aos funcionários remover o material deixado no gabinete e guardá-lo na receção.

2 - Gabinetes de estudo em grupo:

As regras de utilização destes espaços são idênticas às enunciadas no número anterior, com as devidas adaptações.

3 - No que respeita a horário de funcionamento e a aspetos comportamentais, as condições de utilização destes espaços são as mesmas estipuladas para as Salas de Leitura (Artigo 4.º). A falta de civismo e de cumprimento das normas poderá acarretar as penalizações previstas no Artigo 14.º.

Artigo 6º - Áreas reservadas

É terminantemente proibida a circulação de utentes nos depósitos e zonas de serviço da Biblioteca Central sem autorização expressa do Diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu.

Artigo 7º - Objetos pessoais e publicações requisitadas

Em todos os espaços públicos e reservados do edifício, a Biblioteca, Arquivo e Museu não se responsabiliza, quer pelos objetos pessoais dos utilizadores, quer pelos documentos que tenham requisitado em regime de empréstimo presencial ou domiciliário.

Artigo 8º - Leitura de presença

1 - Entende-se por leitura de presença aquela que é efetuada exclusivamente nas salas de leitura e nos gabinetes de estudo da Biblioteca Central, dentro dos horários de funcionamento.

2 - Após utilização dos documentos em regime de livre-acesso, o leitor não pode proceder à sua reposição nos lugares iniciais na prateleira. Os mesmos deverão ser colocados nos carrinhos metálicos que para o efeito se encontram disponíveis em todas as salas de leitura.

3 - A leitura de presença da documentação excluída do regime de livre-acesso deverá ser objeto de requisição no balcão de empréstimo.

Artigo 9º - Empréstimo domiciliário e renovações

1 - Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos para leitura em espaços exteriores às instalações da Biblioteca Central.

2 - O empréstimo domiciliário de publicações é facultado individualmente a cada leitor e a instituições regionais, nacionais ou estrangeiras, neste último caso em regime de empréstimo interbibliotecas (V. Artigo 11.º).

3 - Na requisição domiciliária de publicações em nome individual será concedida prioridade aos utilizadores pertencentes à Universidade dos Açores.

4 - Em casos devidamente justificados, o responsável da Biblioteca, Arquivo e Museu pode autorizar o empréstimo domiciliário a outros leitores que o requeiram.

5 - Por razões de segurança, o empréstimo domiciliário de publicações implica sempre a apresentação do Cartão de Leitor (com código de barras para reconhecimento ótico dos dados).

6 - Em caso de deteção de anomalias pelos dispositivos de controlo da Biblioteca Central, compete aos funcionários assegurarem-se da regularidade dos empréstimos, podendo, para o efeito, solicitar a revista de pastas, mochilas e carteiras.

7 - A partir do momento em que o leitor requisita uma publicação, assume o compromisso de a devolver em bom estado de conservação e dentro do prazo determinado.

8 - Para efeitos do número anterior, entende-se que, no ato da requisição, todas as publicações estão em bom estado de conservação, salvo indicação escrita em contrário do pessoal assistente, por sua iniciativa ou a pedido do leitor.

9 - O empréstimo para leitura domiciliária obedece às disposições constantes no Anexo I.

10 - A requisição de um documento está condicionada ao cumprimento dos prazos de requisições anteriores.

11 - A renovação do empréstimo será requerida até ao último dia do respetivo prazo, pessoalmente nos balcões de atendimento da Biblioteca, Arquivo e Museu, ou através de correio eletrónico.

12 - Qualquer leitor perde o direito à renovação do empréstimo se deixar ultrapassar esse prazo ou se a Biblioteca, Arquivo e Museu necessitar da publicação em causa para satisfazer outros pedidos.

13 - Quando justificado por conveniência ou urgência do serviço, o seu responsável pode exigir ao requisitante a devolução de um documento antes de expirar o período autorizado de empréstimo.

14 - Carece de autorização do responsável da Biblioteca, Arquivo e Museu, em circunstâncias excecionais, o empréstimo para leitura domiciliária das espécies que, pelo seu valor material/cultural, estado de conservação, dificuldade de reposição em caso de extravio, ou outras características relevantes, se entenda não poderem estar sujeitas ao regime de empréstimo domiciliário, como sejam obras de referência (dicionários, enciclopédias, atlas, etc.), publicações periódicas (revistas), publicações do Fundo de Reservados, todas as obras das Bibliotecas Particulares, manuscritos e documentos do Arquivo Histórico.

15 - Algumas obras do Fundo Geral, em virtude da sua elevada procura, têm o empréstimo domiciliário condicionado. Estes documentos possuem sinalização própria que os identifica.

16 - A requisição das publicações é intransmissível, seja qual for o motivo invocado.

Artigo 10º - Reserva de publicações

1 - Os leitores podem fazer a reserva de publicações que se encontrem requisitadas por outros utilizadores, desde que as mesmas não estejam abrangidas pelo regime de empréstimo condicionado.

2 - Após aviso da BAM de que a obra solicitada se encontra disponível, a mesma fica reservada para o requisitante durante um período de 24 (vinte e quatro) horas, excluindo os dias de encerramento da Biblioteca.

Artigo 11º - Empréstimo interbibliotecas (EIB)

1 - O empréstimo a arquivos, bibliotecas, serviços de documentação e/ou informação e a outras instituições, regionais, nacionais ou estrangeiras, é efetuado mediante pedido do bibliotecário ou dirigente da entidade requisitante, que se torna responsável pelas obras requisitadas.

2 - Os documentos que tenham que transitar pelo correio para fins de empréstimo interbibliotecas devem ser sempre enviados sob registo (com aviso de receção), sendo essas despesas pagas pelo requisitante, além da taxa de serviço (estipulada anualmente) e o custo de uma eventual reprodução.

3 - Qualquer utilizador da Biblioteca, Arquivo e Museu pode usufruir deste serviço, desde que assuma os encargos e as responsabilidades inerentes, nomeadamente os respetivos custos e a devolução atempada e em bom estado das publicações, nos termos estipulados, tanto pelo presente regulamento, como pela biblioteca remetente.

Artigo 12º - Devolução de publicações

1 - No termo do prazo do empréstimo, é necessário que o leitor se apresente na Biblioteca, Arquivo e Museu, munido da obra requisitada, a fim de efetuar a respetiva devolução.

2 - No ato de devolução de publicações, o leitor tem o direito de exigir, para sua salvaguarda, o talão de devolução.

3 - Para efeitos de balanço anual, todos os empréstimos caducam no final do mês de junho. Assim, nessa altura, as respetivas publicações devem ser apresentadas na BAM, independentemente dos prazos em curso, para devolução ou renovação dos empréstimos.

4 - A comunidade académica deve ainda:

a) Especialmente antes dos períodos de férias intercalares e de deslocações temporárias, verificar a regularidade dos seus empréstimos;

b) Entregar na BAM a totalidade dos documentos requisitados ao desvincular-se da Universidade dos Açores.

Artigo 13º - Indemnização por extravio e por danos causados nas publicações

1 - Em qualquer circunstância, o leitor é sempre o exclusivo responsável pela espécie que requisitou, tendo de indemnizar a Biblioteca, Arquivo e Museu em caso de dano ou perda da mesma.

2 - Considera-se dano de uma publicação, dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, sujar ou molhar as suas folhas ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações colocadas pela Biblioteca, Arquivo e Museu.

3 - Compete ao responsável da Biblioteca, Arquivo e Museu decidir se os danos causados a um determinado documento são ou não passíveis de indemnização.

4 - O cálculo da importância a pagar pelo utente, em caso de dano ou extravio de publicações, será feito pelo responsável da Biblioteca, Arquivo e Museu tomando em consideração o valor real e estimativo da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao processo de recuperação e/ou aquisição do novo documento.

Artigo 14º - Infrações

1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento poderá implicar procedimento disciplinar, competindo ao Diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu, consoante a gravidade da infração, determinar a suspensão preventiva dos direitos de utilizador e elaborar a respetiva participação escrita.

2 - Empréstimo domiciliário:

a) O controlo dos empréstimos domiciliários é efetuado pela Biblioteca, Arquivo e Museu, contando para o efeito, no que respeita aos utilizadores internos, com a colaboração regular dos Serviços Académicos e da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo da Universidade dos Açores.

b) Para fins de contabilização dos prazos definidos, só se poderá eventualmente considerar como excecional a situação comprovada de doença.

3 - Os casos omissos serão resolvidos pontualmente pelo Diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu.

ANEXO I - Empréstimo domiciliário, EIB

(Artigos 9º, 11º)

PRAZOS

Tipo de utilizador Sigla Nº documentos

Nº dias 2

Aluno 3 de licenciatura A 4 6

Aluno de estágio, pós-graduação ou equiparado Funcionário

M 10 12
Docente ou Investigador D 25 26

Docente ou Investigador c/ bolsa de estudo 4

DB s/ limite s/ limite

Utilizador externo 5

EX 2 5
Outra biblioteca EIB B 10 26

 

Observações:

a) O n.º de dias do empréstimo exclui o domingo.

b) Os prazos definidos para os tipos de utilizador “A” e “M” referem-se a alunos com matrícula nos Serviços de Gestão Académica da Universidade dos Açores devidamente regularizada.

c) Incluem-se na tipologia “A” (aluno de licenciatura) os utentes portadores de Cartão de Estudante Sénior da UAc.

d) Os alunos abrangidos pelo regime de mobilidade (Programas SÓCRATES, ERASMUS, etc.) usufruem das condições de empréstimo correspondentes ao grau do curso que frequentam, devendo devolver as publicações requisitadas até dois dias antes do termo da sua estadia.

e) O regime da tipologia “DB” abrange apenas as publicações adquiridas com verbas de bolsas de estudo e de projetos de investigação, mas só é válido até à data de apresentação das provas ou à data limite do projeto, dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação atinente.

f) Quanto à utilização da BAM por alunos dos ensinos secundário ou profissional local, poderão fazê-lo, desde que isso não cause problemas de funcionamento, e com restrições, nomeadamente no que respeita ao empréstimo domiciliário – por razões de controlo das publicações, as requisições deverão ser efetuadas pelos respetivos docentes ou encarregados de educação, atendendo ao estipulado no n.º 4 do Artigo 9.º.

ANEXO II - Arquivo Histórico

Condições de utilização:

1) É expressamente proibido o empréstimo domiciliário (toda e qualquer consulta fora do espaço físico da Biblioteca Central) dos documentos do Arquivo.

2) É obrigatória a utilização de estantes de apoio (fornecidas pelo SBA) para consulta dos documentos/livros difíceis de manipular ou muito deteriorados.

3) Só mediante autorização expressa da Direção da BAM será possível fotografar, digitalizar e fotocopiar documentos/livros do Arquivo. Esta última operação será sempre expressamente proibida quando implicar danos materiais nos mesmos.

4) Quando o investigador transcrever na íntegra qualquer documento do Arquivo, deve entregar uma cópia neste serviço. Serão sempre salvaguardados os respetivos direitos de autor.

5) A título excecional, poderão ser emprestados documentos para exposições ou outros eventos, mediante um pedido oficial escrito, dirigido ao Diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu, responsabilizando-se o requisitante pela salvaguarda e bom acondicionamento do material que lhe for confiado. No caso dos arquivos em depósito, só mediante autorização expressa dos proprietários dos mesmos.